Recentemente, foi proferida significativa sentença no âmbito do TRT da 17ª Região, pela qual não foi reconhecida a relação de emprego, tendo sido o Reclamante condenado ao pagamento de vultosa multa por litigância de má-fé, no valor de no valor de R$ 325.280,72, além do montante de R$ 487.921,08, a título de honorários advocatícios.

Embora o Reclamante tenha alegado que estariam presentes a pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação, os pedidos foram julgados improcedentes em razão da ausência de subordinação jurídica, requisito que atualmente diferencia a relação de emprego do trabalho autônomo por ter como base os poderes diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.

No entanto, devido às constantes transformações da sociedade, que aumenta cada vez mais o rol de modalidades de relação empregatícia, a tendência é que o conceito de subordinação seja ampliado para englobar todos os trabalhadores que atualmente não possuem tal relação. 

É importante destacar que há a expectativa de que o ano de 2024 seja marcado por significativas mudanças doutrinárias e jurisprudenciais sobre temas do Direito do Trabalho.

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