A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”) proferiu importante decisão favorável à empresa atuante no comércio varejista eletrônico (e-commerce), na qual autorizou a apropriação de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre despesas de marketing, publicidade e propaganda.

Despesas com marketing, publicidade e propaganda são reconhecidas como essenciais para empresa de e-commerce

O relator do caso esclareceu que, para fins de crédito de PIS e de COFINS, apenas os gastos essenciais para a atividade-fim da empresa podem ser considerados como autorizadores de créditos. Com base nessa interpretação, reconheceu que as despesas com publicidade são essenciais para o negócio da empresa, possibilitando a apropriação de créditos de PIS e de COFINS.

Essa decisão é relevante dada a escassez de precedentes favoráveis que permitem a inclusão de despesas de tais naturezas como créditos válidos de PIS e de COFINS para empresas varejistas.

Este caso ratifica a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada capaz de defender os interesses dos clientes em casos específicos, considerando as particularidades de cada operação, como é o caso da caracterização de certas despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e de COFINS.

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