A Medida Provisória (“MP”) nº 1.208/2024, publicada em 28.02.2024, trouxe a volta da cobrança adicional de 1% de COFINS-Importação. Essa medida afeta todas as operações de importação realizadas entre 01.04.2024 e 31.12.2027.

Este adicional incide na importação de bens específicos listados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme estabelecido pela Lei nº 10.865/2004. A cobrança do referido adicional estava suspensa, mas foi retomada com a nova legislação.

Sequência cronológica de atos normativos

Inicialmente, a cobrança do adicional estava suspensa até 31.12.2023. Contudo, a Lei nº 14.784/2023 prorrogou sua exigibilidade até 2027, com um intervalo de não aplicação entre 01.01.2024 e 31.03.2024, em obediência à noventena tributária.

Um dia após a publicação da Lei nº 14.784/2023, foi publicada a MP nº 1.202/2023, que revogou a prorrogação do adicional de alíquota de COFINS-Importação a partir de 01.04.2024. Neste cenário, além de inexigível entre 01.01.2024 e 31.03.2024, com a MP nº 1.202/2023, o dito adicional de alíquota se manteria inexigível a partir de 01.04.2024.

Na sequência dos eventos, em 28.02.2024, houve a revogação da MP nº 1.202/2023 pela MP nº 1.208/2024, de forma que a cobrança do adicional de 1% de COFINS-Importação foi restabelecida.

É em relação à MP nº 1.208/2024 que pode haver questionamentos judiciais sobre o início de sua vigência, devido ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Em outras palavras, deve ser respeitado o prazo de 90 dias contados a partir de 28.02.24 para a retomada da cobrança do adicional de 1% do COFINS-Importação?

Questionamentos como esse reforçam a importância de uma assessoria jurídica tributária especializada para a defesa dos interesses dos contribuintes nos mais diversos temas tributários.

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