Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 193/2023, segundo a qual não há óbice à realização de operação de venda para entrega futura de produto final industrializado no âmbito do REPETRO-Industrialização para empresa habilitada ao REPETRO ou REPETRO-Sped.
Como na venda para entrega futura o produto industrializado permanece armazenado no estabelecimento do fornecedor, alguns beneficiários do regime aduaneiro tinham dúvidas sobre qual o momento em que se encerra o REPETRO-Industrialização e se inicia o prazo do REPETRO-Sped para destinar o bem às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.
A Solução de Consulta COSIT nº 193/2023 trouxe esclarecimentos sobre a questão ao definir que a data da celebração do contrato de compra e venda encerra o REPETRO-Industrialização e inicia o prazo de 3 (três) anos para a empresa adquirente, habilitada no REPETRO-Sped, destinar o bem adquirido às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.
Nossa equipe tributária está acompanhando atentamente as mudanças no setor de petróleo e gás natural e está à disposição para maiores esclarecimentos.