Em um julgamento recente, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferiu importante decisão para garantir ao contribuinte a opção de não transferir créditos de ICMS quando da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

A questão ganhou relevância após a decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49, que, ao declarar a não incidência do ICMS nestas operações, também reconheceu a faculdade do contribuinte de realizar ou não a transferência destes créditos, ficando a cargo dos Estados o dever de editar leis para regular a fruição dos créditos acumulados de ICMS.

Contudo, as legislações editadas posteriormente trouxeram uma limitação ao entendimento do STF, ao tratar a transferência dos créditos de ICMS para o estabelecimento destinatário da operação como uma obrigatoriedade, o que vem sendo contestado pelos contribuintes judicialmente.

A decisão representa um marco significativo nas discussões tributárias instauradas após o julgamento da ADC nº 49, especialmente por ser um dos primeiros posicionamentos de turma acerca da não obrigatoriedade dessas transferências. Adicionalmente, a não transferência de créditos em certos casos pode ser vantajosa para os contribuintes, evitando, por exemplo, acúmulo de crédito, o que deve ser avaliado caso a caso.

A referida decisão reforça a importância de os contribuintes buscarem o apoio constante de uma assessoria jurídica especializada para resguardar seus direitos na seara tributária.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress
× Marque uma reunião