STF pode julgar a tese de exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS a qualquer momento
Em 23/05/2024, o Ministro Luiz Fux cancelou o pedido de destaque realizado no Recurso Extraordinário nº 592.616/RS (Tema 118 de Repercussão Geral), no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, o julgamento do tema deverá voltar para o plenário virtual e poderá ser levado a julgamento a qualquer momento. O julgamento encontra-se empatado e ainda estão pendentes os votos dos Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes para definir o resultado. Dada a tendência de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos contribuintes, que têm protegido somente os contribuintes que já possuem ações em curso antes da data do julgamento, podemos estar nos momentos finais para o ajuizamento de medidas judiciais individuais. Esse foi o critério aplicado no julgamento do RE nº 574.706, no qual o STF modulou os efeitos do julgado para que a tese com repercussão geral, segundo a qual “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, produzisse efeitos a partir de 15/03/2017, data em que foi julgado o RE nº 574.706, resguardando a produção de efeitos pretéritos para as discussões judiciais e administrativas já existentes até a data do julgamento. É importante estar sempre atento para as tendências dos Tribunais Superiores em casos de grande repercussão econômica. A proteção do seu direito passa também por uma atuação proativa e diligente.
TRF3 autoriza créditos de PIS e COFINS sobre despesas de marketing, publicidade e propaganda
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”) proferiu importante decisão favorável à empresa atuante no comércio varejista eletrônico (e-commerce), na qual autorizou a apropriação de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre despesas de marketing, publicidade e propaganda. Despesas com marketing, publicidade e propaganda são reconhecidas como essenciais para empresa de e-commerce O relator do caso esclareceu que, para fins de crédito de PIS e de COFINS, apenas os gastos essenciais para a atividade-fim da empresa podem ser considerados como autorizadores de créditos. Com base nessa interpretação, reconheceu que as despesas com publicidade são essenciais para o negócio da empresa, possibilitando a apropriação de créditos de PIS e de COFINS. Essa decisão é relevante dada a escassez de precedentes favoráveis que permitem a inclusão de despesas de tais naturezas como créditos válidos de PIS e de COFINS para empresas varejistas. Este caso ratifica a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada capaz de defender os interesses dos clientes em casos específicos, considerando as particularidades de cada operação, como é o caso da caracterização de certas despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e de COFINS.
Retorno de adicional de 1% de COFINS-Importação pode ser objeto de questionamento
A Medida Provisória (“MP”) nº 1.208/2024, publicada em 28.02.2024, trouxe a volta da cobrança adicional de 1% de COFINS-Importação. Essa medida afeta todas as operações de importação realizadas entre 01.04.2024 e 31.12.2027. Este adicional incide na importação de bens específicos listados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme estabelecido pela Lei nº 10.865/2004. A cobrança do referido adicional estava suspensa, mas foi retomada com a nova legislação. Sequência cronológica de atos normativos Inicialmente, a cobrança do adicional estava suspensa até 31.12.2023. Contudo, a Lei nº 14.784/2023 prorrogou sua exigibilidade até 2027, com um intervalo de não aplicação entre 01.01.2024 e 31.03.2024, em obediência à noventena tributária. Um dia após a publicação da Lei nº 14.784/2023, foi publicada a MP nº 1.202/2023, que revogou a prorrogação do adicional de alíquota de COFINS-Importação a partir de 01.04.2024. Neste cenário, além de inexigível entre 01.01.2024 e 31.03.2024, com a MP nº 1.202/2023, o dito adicional de alíquota se manteria inexigível a partir de 01.04.2024. Na sequência dos eventos, em 28.02.2024, houve a revogação da MP nº 1.202/2023 pela MP nº 1.208/2024, de forma que a cobrança do adicional de 1% de COFINS-Importação foi restabelecida. É em relação à MP nº 1.208/2024 que pode haver questionamentos judiciais sobre o início de sua vigência, devido ao princípio da anterioridade nonagesimal. Em outras palavras, deve ser respeitado o prazo de 90 dias contados a partir de 28.02.24 para a retomada da cobrança do adicional de 1% do COFINS-Importação? Questionamentos como esse reforçam a importância de uma assessoria jurídica tributária especializada para a defesa dos interesses dos contribuintes nos mais diversos temas tributários.
STJ julgará a incidência de PIS e de COFINS sobre a Taxa SELIC em Repetições de Indébito em sede Recurso Repetitivo
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou o tema da incidência da contribuição para Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre a Taxa SELIC recebida em casos de devolução de tributos pagos a maior, levantamento de depósitos judiciais e atrasos de pagamento por clientes. Nesse julgamento, seguirá o procedimento de recursos repetitivos, sendo assim, o STJ suspendeu a tramitação de todos os processos relacionados a essa questão, em qualquer instância, até que haja uma decisão final. Histórico de Tributação sobre Juros A incidência de tributação sobre a Taxa SELIC já foi objeto de análise pelo STJ anteriormente. Nos Temas Repetitivos nº 504 e nº 505, o STJ manteve a cobrança do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a SELIC em situações similares. Após o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidir a favor dos contribuintes no Tema 962, reconhecendo que não deve haver incidência de IRPJ e de CSLL sobre a Taxa SELIC, o STJ adaptou seu entendimento para se alinhar à decisão do STF, exceto no caso de levantamento de depósitos judiciais, ocasião em que a tributação continua aplicável. Com a decisão de julgar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ busca padronizar o entendimento sobre a matéria. Caso haja decisão favorável aos contribuintes, há grande possibilidade de haver modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo que, por exemplo, valha somente para o futuro, protegendo apenas aqueles que já possuem ações judiciais em andamento sobre o tema. Importância de os contribuintes resguardar seus direitos Diante da possibilidade de modulação dos efeitos em caso de decisão favorável, é importante que os contribuintes ajuízam suas ações anteriormente ao julgamento pelo STJ, como forma de assegurar o direito à restituição dos últimos cinco anos.
Congresso Nacional Aprova Reforma Tributária
A Câmara dos Deputados aprovou, na última sexta-feira (15/12), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, que promove uma ampla reforma tributária. Dentre os principais pontos da reforma, estão (i) a instituição de dois tributos sobre o valor agregado: A Constituição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (ii) a criação de uma cesta básica nacional, isenta da CBS e do IBS; e (iii) a instituição do Imposto Seletivo (IS). A seguir, sintetizamos as principais alterações promovidas pela aprovação da PEC nº 45/2019. Sistema Tributário atual: Atualmente incidem sobre o consumo, no âmbito federal, o Imposto sobre produtos industrializados (IPI), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social (COFINS). A multiplicidade de tributos gera alta complexidade tributária. PEC Nº 45/2019: A CBS substituirá a contribuição para o PIS, a COFINS e o IPI, sendo que este último continuará a incidir apenas sobre produtos produzidos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que também sejam produzidos dentro da Zona Franca. Objetiva simplificar as obrigações acessórias. Sistema Tributário Atual: Incidência conforme o caso, do Imposto sobre Serviços (ISS) ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS). Há Multiplicidade de metodologias para cálculo dos tributos, o que gera alta complexidade tributária. PEC Nº 45/2019: O IBS substituirá o ISS e o ICMS, podendo a alíquota variar por ente federado. O IBS e o CBS possuirão as mesmas regras, com os mesmos fatos geradores, bases de cálculos e sujeitos passivos.