Retorno de adicional de 1% de COFINS-Importação pode ser objeto de questionamento

A Medida Provisória (“MP”) nº 1.208/2024, publicada em 28.02.2024, trouxe a volta da cobrança adicional de 1% de COFINS-Importação. Essa medida afeta todas as operações de importação realizadas entre 01.04.2024 e 31.12.2027. Este adicional incide na importação de bens específicos listados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme estabelecido pela Lei nº 10.865/2004. A cobrança do referido adicional estava suspensa, mas foi retomada com a nova legislação. Sequência cronológica de atos normativos Inicialmente, a cobrança do adicional estava suspensa até 31.12.2023. Contudo, a Lei nº 14.784/2023 prorrogou sua exigibilidade até 2027, com um intervalo de não aplicação entre 01.01.2024 e 31.03.2024, em obediência à noventena tributária. Um dia após a publicação da Lei nº 14.784/2023, foi publicada a MP nº 1.202/2023, que revogou a prorrogação do adicional de alíquota de COFINS-Importação a partir de 01.04.2024. Neste cenário, além de inexigível entre 01.01.2024 e 31.03.2024, com a MP nº 1.202/2023, o dito adicional de alíquota se manteria inexigível a partir de 01.04.2024. Na sequência dos eventos, em 28.02.2024, houve a revogação da MP nº 1.202/2023 pela MP nº 1.208/2024, de forma que a cobrança do adicional de 1% de COFINS-Importação foi restabelecida. É em relação à MP nº 1.208/2024 que pode haver questionamentos judiciais sobre o início de sua vigência, devido ao princípio da anterioridade nonagesimal. Em outras palavras, deve ser respeitado o prazo de 90 dias contados a partir de 28.02.24 para a retomada da cobrança do adicional de 1% do COFINS-Importação? Questionamentos como esse reforçam a importância de uma assessoria jurídica tributária especializada para a defesa dos interesses dos contribuintes nos mais diversos temas tributários.

Governo Federal revoga parte da MP nº 1.202/23 que desonerou a folha de pagamentos

A Presidência da República editou, recentemente, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.208/24, a qual revogou o trecho da MP nº 1.202/2023 que previa a reoneração da folha de pagamentos. Com isso, diversos setores voltam a ser beneficiados com os efeitos da desoneração, que permite que as empresas substituam a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários, por uma alíquota variável de 1% a 4,5%, conforme o setor e o serviço prestado, aplicável sobre a receita bruta, nos moldes aprovados pelo Congresso Nacional por meio da Lei nº 14.784/23. Apesar de ter ocorrido a revogação da reoneração da folha de pagamentos, é esperado que o Poder Executivo Federal encaminhe proposição de Projeto de Lei em regime de urgência, que será submetido ao Congresso Nacional, para que os setores beneficiados sejam reonerados, com o consequente retorno da incidência da contribuição previdenciária sobre os salários.

Limite à Compensação Tributária imposto pela MP nº 1.202/2023 é objeto de discussão judicial 

A Medida Provisória nº 1.202 (“MP”) introduziu o artigo 74-A na Lei nº 9.430/1996. Essa alteração confere ao Ministério da Fazenda a prerrogativa de definir limites mensais para a compensação de valores oriundos de créditos judiciais reconhecidos por sentenças definitivas, por meio da Declaração de Compensação (“DCOMP”), o que foi regulamentado por meio da Portaria Normativa MF nº 14/2024. De acordo com a justificativa apresentada na MP, o objetivo dessa limitação é proteger a arrecadação federal, levando em consideração os possíveis efeitos que tais compensações tributárias podem ter sobre os recursos arrecadados pelo governo.  Recentemente, uma grande varejista obteve uma decisão favorável na Justiça Federal de São Paulo, garantindo o direito ao uso ilimitado de créditos fiscais, contrariando o limite imposto pela MP nº 1.202/2023 e regulamentado na Portaria Normativa MF nº 14/2024. O fundamento principal da decisão foi a violação da coisa julgada e do direito adquirido. Destaca-se que essa é uma das primeiras decisões favoráveis aos contribuintes sobre a nova regulamentação, podendo influenciar futuros casos similares. Contudo, é importante que os contribuintes estejam atentos aos riscos envolvidos, o que deve ser avaliado de forma técnica, caso a caso, tendo em vista que decisões como a recentemente proferida não são definitivas e estão passíveis de posterior reforma. A decisão obtida pela rede varejista enfatiza a importância de uma assessoria jurídica qualificada na defesa dos direitos dos contribuintes frente às mudanças legislativas. Esse caso destaca não só a relevância da coisa julgada e do direito adquirido, mas também a necessidade de vigilância constante e atuação estratégica no ambiente tributário complexo e em constante evolução.

Governo Amplia Faixa de Isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Ontem (06.02), o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 1.206 ampliando a faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para quem recebe até dois salários-mínimos mensais.  De acordo com a nova medida, pessoas físicas com rendimentos de até R$2.824,00 serão considerados isentos do tributo, caso optem pelo desconto simplificado na declaração de ajuste anual do IRPF. A alteração na faixa de isenção decorre de um ajuste na tabela progressiva mensal do IRPF, que eleva o limite de aplicação da alíquota zero, passando de R$2.112,00 para R$2.259,20.  Este ajuste permite que o contribuinte, com rendimentos de até R$ 2.824,00 mensais, se enquadre na faixa de isenção caso opte pelo desconto simplificado de 20%, que, para quem ganha dois salários-mínimos, equivale a um desconto de R$ 564,80, com consequente redução da base de cálculo do IRPF para R$ 2.259,20. Destacamos que o desconto simplificado é uma faculdade conferida aos contribuintes, sendo possível a opção pela declaração completa para as pessoas físicas que tenham direito a deduções legais, como despesas com previdência, dependentes e pensão alimentícia, o que deve ser objeto de análise caso a caso para quem ganha acima de dois salários-mínimos.

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