Escrituras Públicas de Bens Imóveis tem novas exigências de identificação dos recursos envolvidos na operação
O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) alterou, por meio do Provimento nº 161 de 2024, o “Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial” e trouxe novas exigências para as escrituras públicas envolvendo direitos reais de imóveis em relação à identificação da origem e do destino dos recursos transferidos. As alterações, dentre outros motivos, servem para prevenção à lavagem de dinheiro. Com a entrada em vigor do Provimento nº 161 de 2024, em 02.05.2024, todas as escrituras públicas de alienação, constituição ou oneração de direitos reais sobre bens imóveis devem indicar, precisamente, informações suficientes para identificação exata das contas envolvidas na operação. A obrigação se aplica tanto para a origem quanto ao destino dos recursos transferidos, bem como aos valores pagos antes da lavratura da escritura definitiva, que também devem ser adequadamente identificados. A participação de terceiros nas operações também deve ser minuciosamente esclarecida, com nomeação e qualificação extensiva. Soma-se às novas exigências a necessidade de declaração de pessoa politicamente exposta. Formas de Pagamento Os pagamentos em espécie devem ser explicitados na escritura, com indicação de onde e quando ocorreram. No que tange às transferências bancárias, é necessário que constem os dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, dos seus titulares, datas e valores das transferências. Em relação a participações societárias, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviços, também devem ser expressamente descritas com o local e data correspondentes e com especificação de informações capazes de identificar origem e destino dos valores envolvidos. Caso haja recusa em fornecer as informações exigidas, esse fato será mencionado na escritura pública e a operação, provavelmente, será analisada pelas autoridades competentes. A conformidade com essas regras é obrigatória e a assessoria jurídica especializada pode ajudar e agilizar o processo.
Governo Federal revoga parte da MP nº 1.202/23 que desonerou a folha de pagamentos
A Presidência da República editou, recentemente, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.208/24, a qual revogou o trecho da MP nº 1.202/2023 que previa a reoneração da folha de pagamentos. Com isso, diversos setores voltam a ser beneficiados com os efeitos da desoneração, que permite que as empresas substituam a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários, por uma alíquota variável de 1% a 4,5%, conforme o setor e o serviço prestado, aplicável sobre a receita bruta, nos moldes aprovados pelo Congresso Nacional por meio da Lei nº 14.784/23. Apesar de ter ocorrido a revogação da reoneração da folha de pagamentos, é esperado que o Poder Executivo Federal encaminhe proposição de Projeto de Lei em regime de urgência, que será submetido ao Congresso Nacional, para que os setores beneficiados sejam reonerados, com o consequente retorno da incidência da contribuição previdenciária sobre os salários.