STJ: deferimento da penhora de faturamento não depende do esgotamento das diligências para busca de bens penhoráveis

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Tema Repetitivo nº 769, que tratou dos requisitos para a determinação de penhora de faturamento, bem como da necessidade de seguir a ordem de preferência listada na legislação.  No julgamento, foi definido que a penhora de faturamento não depende do prévio esgotamento das diligências para busca dos bens elencados na legislação como de maior preferência, tais como dinheiro, títulos e imóveis. De acordo com o julgamento, a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro e apenas poderá ser determinada por meio de decisão devidamente fundamentada, em atenção às circunstâncias do caso concreto. O STJ também entendeu que a decisão que determinar a penhora sobre o faturamento deve estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais. Para tanto, deve ser baseada em elementos concretos, não podendo se pautar apenas em alegações genéricas ou abstratas quanto à existência de onerosidade na medida adotada. Apesar de o STJ ter reconhecido a necessidade de a penhora de faturamento ser deferida com base em elementos concretos, não houve definição clara dos limites que deverão ser observados pelos juízes na sua adoção, o que poderá gerar grande insegurança jurídica. Ressaltamos que a decisão possui efeitos na esfera civil e tributária, já que poderá ser aplicada tanto em execuções fiscais quanto em ações de cobrança ou execução de título extrajudicial.

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