RFB Estabelece Entendimento Sobre os Impactos Tributários nos Reembolso de Despesas com Planos de Saúde

IRRF e Reembolsos de Plano de Saúde A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 66, de 27 de março de 2024, consignou que o reembolso de despesas com planos de saúde feito por empregadores para os empregados não integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”). Este benefício, contudo, não alcança o reembolso de despesas que não tenham essa natureza, tais como medicamentos. Contribuições Previdenciárias: Exclusões Importantes Na mesma Solução de Consulta, a RFB esclareceu que tais reembolsos também não integram o salário-de-contribuição para efeitos das contribuições previdenciárias, desde que o benefício de cobertura do plano de saúde abranja todos os empregados e dirigentes, conforme previsto na Lei nº 8.212/1991 e corroborado pelo Decreto nº 3.048/1999. Atenção: Coparticipação e Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias A RFB ressaltou que, apesar da exclusão dos reembolsos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores descontados dos empregados para cobertura de saúde devem ser considerados parte da remuneração, influenciando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em uma interpretação alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 96/2021. Necessária Busca por Segurança Jurídica nas Decisões Empresariais Esta Solução de Consulta, em relação aos pontos por ela abordados, proporciona segurança jurídica às empresas para a gestão de benefícios de saúde, sem, contudo, retirar a importância de uma assessoria técnica especializada para minimizar os riscos de questionamentos pelo Fisco, bem como para analisar a possibilidade de se questionar judicialmente os entendimentos firmados pela RFB.

RFB reconhece a possibilidade de dedução dos gastos com Fisioterapia e Pilates no IRPF

RFB reconhece a possibilidade de dedução dos gastos com Fisioterapia e Pilates no IRPF A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 32/2024, reconheceu a possibilidade de dedução de despesas com serviços de fisioterapia, incluindo sessões do método Pilates, quando administradas por profissionais fisioterapeutas, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”). Para que os contribuintes possam deduzir estas despesas, é essencial cumprir rigorosamente com todos os critérios estabelecidos pela legislação. Isso inclui assegurar que as despesas relacionadas a Fisioterapia e ao Pilates sejam apropriadamente documentadas, seguindo o mesmo procedimento exigido para outras deduções, tais como despesas médicas e odontológicas. As deduções reconhecidas pela Solução de Consulta COSIT nº 32/2024 podem ser aproveitadas no preenchimento da declaração de Imposto de Renda de 2024, cujo prazo para transmissão se encerrará no dia 31 de maio de 2024.

Saída Definitiva do País deve ser comunicada até 29 de fevereiro

A Comunicação de Saída Definitiva País é um procedimento obrigatório para o residente fiscal no Brasil que decide se mudar de forma permanente para outro país. Para quem deixou o Brasil em 2023 e era residente fiscal no país, a comunicação deverá ser feita até o dia 29 de fevereiro de 2024. A partir do momento em que a Comunicação de Saída Definitiva do País é aceita pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), o contribuinte deixa de ser considerado residente fiscal no Brasil, mudando a forma de tributação sobre seus rendimentos.  Esse procedimento antecede a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (“DSDP”) e permite a regularização da situação fiscal de quem deixou o país no último ano. Ressaltamos que o descumprimento dessa obrigação pode resultar em penalidades, devendo o contribuinte estar atento aos prazos definidos pela RFB para o cumprimento adequado das exigências legais.

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